Artigo 36.º
EM VIGORProvisão para reconstituição de jazigos
1 - A provisão a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º não poderá exceder o mais baixo dos seguintes valores:
a) 25% do valor bruto das vendas do petróleo produzido nas áreas de concessão efectuadas no exercício a que respeita a provisão;
b) 40% do montante da matéria colectável que se apuraria sem consideração desta provisão.
2 - A provisão deverá ser investida em prospecção ou pesquisa de petróleo em território português dentro dos três exercício seguintes ao da sua constituição ou reforço.
3 - A provisão deverá ser reposta se for utilizada para fins diferentes daqueles para que foi constituída ou se a sua aplicação se não verificar no prazo a que se refere o número anterior.
4 - A constituição, o reforço ou a reposição da provisão têm a natureza de correcção fiscal ao resultado líquido do exercício, estando condicionada a sua aceitação para efeitos fiscais à não distribuição de lucros por um montante equivalente ao saldo acumulado da provisão ainda não utilizado nos termos previstos no n.º 2.
SUBSECÇÃO V
Regime de outros encargos