Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 36.º

EM VIGOR
Provisão para reconstituição de jazigos 1 - A provisão a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º não poderá exceder o mais baixo dos seguintes valores: a) 25% do valor bruto das vendas do petróleo produzido nas áreas de concessão efectuadas no exercício a que respeita a provisão; b) 40% do montante da matéria colectável que se apuraria sem consideração desta provisão. 2 - A provisão deverá ser investida em prospecção ou pesquisa de petróleo em território português dentro dos três exercício seguintes ao da sua constituição ou reforço. 3 - A provisão deverá ser reposta se for utilizada para fins diferentes daqueles para que foi constituída ou se a sua aplicação se não verificar no prazo a que se refere o número anterior. 4 - A constituição, o reforço ou a reposição da provisão têm a natureza de correcção fiscal ao resultado líquido do exercício, estando condicionada a sua aceitação para efeitos fiscais à não distribuição de lucros por um montante equivalente ao saldo acumulado da provisão ainda não utilizado nos termos previstos no n.º 2. SUBSECÇÃO V Regime de outros encargos