Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 83.º

EM VIGOR
Cálculo dos pagamentos por conta 1 - Os pagamentos por conta serão calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 71.º relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, líquido da dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do mesmo artigo. 2 - Cada pagamento por conta corresponderá a 25% do montante do imposto referido no número anterior e será arredondado, por excesso, para escudos. 3 - No caso referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º, o imposto a ter em conta para efeitos do disposto no n.º 1 será o que corresponderia a um período de doze meses, calculado proporcionalmente ao imposto relativo ao período aí mencionado. 4 - Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira vez o regime de tributação pelo lucro consolidado, os pagamentos por conta relativos ao primeiro exercício da consolidação serão efectuados por cada uma dessas sociedades e calculados nos termos do n.º 1, sendo o total das importâncias por elas entregue tomado em consideração para efeito do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante ou a reembolsar-lhe, nos termos do artigo 82.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02625602-10-2002LÚCIO BARBOSA

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. · TRIBUTAÇÃO POR MÉTODOS INDICIÁRIOS OU POR PRESUNÇÕES. · CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO. · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO.

    I - No domínio do CCI, o despacho que autoriza a aplicação de presunções só pode ser atacado nos termos previstos nesse Código. II - Isto mesmo que tal despacho tenha sido proferido já no domínio do CPT. III - Não tendo o tribunal de 1ª instância conhecido de vícios imputados à liquidação, por considerar a questão prejudicada pela resposta dada a uma outra questão, impõe-se que o TCA, para onde

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.