Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 20.º

EM VIGOR
Proveitos ou ganhos 1 - Consideram-se proveitos ou ganhos os derivados de operações de qualquer natureza em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, designadamente os resultantes de: a) Vendas ou prestações de serviços, descontos, bónus e abatimentos, comissões e corretagens; b) Rendimentos de imóveis; c) Rendimentos de carácter financeiro, tais como juros, dividendos, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio e prémios de emissão de obrigações; d) Rendimentos da propriedade industrial ou outros análogos; e) Prestações de serviços de carácter científico ou técnico; f) Mais-valias realizadas; g) Indemnizações auferidas, seja a que título for; h) Subsídios ou subvenções de exploração. 2 - É ainda considerado como proveito o valor correspondente aos produtos entregues a título de pagamento do imposto sobre a produção do petróleo que for devido nos termos da legislação aplicável.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02255717-03-1999JORGE DE SOUSA

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRAZO · REFORMA FISCAL

    I - O art. 7 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, não se reporta aos impostos abolidos cuja cobrança se iniciava pela forma de cobrança eventual. II - A Contribuição Industrial, quando liquidada adicionalmente, era cobrada, inicialmente, pela forma de cobrança eventual, que só se convertia em virtual se não fosse efectuado o pagamento naquela fase (arts. 102, § 2 do Código da Contribuição In

  • STA01816711-01-1995BRANDÃO DE PINHO

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO

    I - Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 123 do CPT, a impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos. II - Esta disposição aplica-se às impugnações judiciais, instauradas na sua vigência, relativamente a liquidaçôes adicionais da cont. industrial, a que se refere o artigo 102 parágrafo 1 do CCI e, assim, em reg

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.