Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 102.º

EM VIGOR
Deveres de cooperação dos organismos oficiais e de outras entidades 1 - Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas deverão comunicar à direcção de finanças da respectiva área, nos 30 dias seguintes à realização do contrato, a adjudicação de obras ou fornecimentos e a aquisição de quaisquer bens ou serviços de importância superior a 1000000$00, enviando cópia do respectivo contrato. 2 - Os serviços ou entidades referidos no n.º 1 deverão ainda, por força do dever público de cooperação com a administração fiscal, remeter ao mesmo serviço fiscal, até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano, os elementos necessários, segundo modelo aprovado pelo Ministro das Finanças que possibilite o adequado tratamento informático desses elementos.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02255717-03-1999JORGE DE SOUSA

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRAZO · REFORMA FISCAL

    I - O art. 7 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, não se reporta aos impostos abolidos cuja cobrança se iniciava pela forma de cobrança eventual. II - A Contribuição Industrial, quando liquidada adicionalmente, era cobrada, inicialmente, pela forma de cobrança eventual, que só se convertia em virtual se não fosse efectuado o pagamento naquela fase (arts. 102, § 2 do Código da Contribuição In

  • STA02178929-10-1997BRANDÃO DE PINHO

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. · PRAZO. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

    I - Nos termos da al. a) do n° 1 do art. 123 do CPT, a impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos. II - Esta disposição aplica-se às impugnações judiciais, instauradas na sua vigência, relativamente a liquidações adicionais da cont. industrial, a que se refere o art. 102° § 1° do CCI e, assim, em regime de cobranç

  • STA02019005-06-1996MENDES PIMENTEL

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · COBRANÇA EVENTUAL

    I - Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 123 do CPT, a impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos. II - Esta disposição aplica-se às impugnações judiciais instauradas na sua vigência, relativamente a liquidações adicionais de contribuição industrial. III - O mês do vencimento (mês seguinte ao do débito ao te

  • STA01895124-05-1995COELHO DIAS

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · LIQUIDAÇÃO · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I - As liquidações de contribuição industrial efectuadas nos termos do n. 2 do art. 3 do DL n. 442-B/88, de 30 Nov., estão abrangidas, quando à contagem do prazo para a sua impugnação, pelo art. 7 do DL n. 154/91, de 23 de Abril, por tal tributo ser, também, de cobrança virtual. II - Esta última norma pode e deve, efectivamente, ser interpretada, de modo a abranger todos os impostos de cobrança

  • STA01899105-04-1995COELHO DIAS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRAZO · CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · COBRANÇA VIRTUAL

    I - As liquidações da contribuição industrial efectuadas nos termos do n. 2 do art. 3 do D.L. n. 442-B/88, de 30 de Nov., estão abrangidas quanto à contagem do prazo para a sua impugnação, pelo art. 7 do D.L. n. 154/91, de 23 de Abril, por tal tributo ser, também, de cobrança virtual. II - Esta última norma pode e deve, efectivamente, ser interpretada de modo a abranger todos os impostos de cobra

  • STA01816711-01-1995BRANDÃO DE PINHO

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO

    I - Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 123 do CPT, a impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos. II - Esta disposição aplica-se às impugnações judiciais, instauradas na sua vigência, relativamente a liquidaçôes adicionais da cont. industrial, a que se refere o artigo 102 parágrafo 1 do CCI e, assim, em reg

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.