Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo
1 - A declaração de inscrição no registo, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, deverá ser apresentada pelos sujeitos passivos, em triplicado, na repartição de finanças da área onde tiverem a sua sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, no prazo de 30 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sempre que esta seja legalmente exigida.
2 - Sempre que a declaração de início de actividade a que se refere o artigo 30.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado deva ser apresentada até ao termo do prazo previsto no número anterior, esta declaração considera-se, para todos os efeitos, como a declaração de inscrição no registo.
3 - Quaisquer sujeitos passivos não compreendidos no n.º 1 e que obtenham rendimentos sujeitos a imposto relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 97.º são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em triplicado, na repartição de finanças da área da residência, sede ou direcção efectiva do seu representante, no prazo de quinze dias a contar da data da ocorrência do facto que originou o direito aos mesmos rendimentos.
4 - Da declaração de inscrição no registo deverá constar, relativamente às pessoas colectivas e outras entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º, o período anual de imposto que desejam adoptar.
5 - A declaração de alterações no registo deverá ser apresentada no prazo de quinze dias a contar da data em que tenha ocorrido qualquer dos seguintes factos:
a) Alteração da firma ou denominação social do sujeito passivo;
b) Mudança da localização da sede, da direcção efectiva ou do estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade.
6 - Os sujeitos passivos de IRC mencionados no n.º 3 deverão apresentar a declaração de cancelamento no registo de sujeitos passivos no prazo de quinze dias a contar da data em que tiver ocorrido a cessação da obtenção de rendimentos.