Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 95.º

EM VIGOR
Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo 1 - A declaração de inscrição no registo, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, deverá ser apresentada pelos sujeitos passivos, em triplicado, na repartição de finanças da área onde tiverem a sua sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, no prazo de 30 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sempre que esta seja legalmente exigida. 2 - Sempre que a declaração de início de actividade a que se refere o artigo 30.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado deva ser apresentada até ao termo do prazo previsto no número anterior, esta declaração considera-se, para todos os efeitos, como a declaração de inscrição no registo. 3 - Quaisquer sujeitos passivos não compreendidos no n.º 1 e que obtenham rendimentos sujeitos a imposto relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 97.º são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em triplicado, na repartição de finanças da área da residência, sede ou direcção efectiva do seu representante, no prazo de quinze dias a contar da data da ocorrência do facto que originou o direito aos mesmos rendimentos. 4 - Da declaração de inscrição no registo deverá constar, relativamente às pessoas colectivas e outras entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º, o período anual de imposto que desejam adoptar. 5 - A declaração de alterações no registo deverá ser apresentada no prazo de quinze dias a contar da data em que tenha ocorrido qualquer dos seguintes factos: a) Alteração da firma ou denominação social do sujeito passivo; b) Mudança da localização da sede, da direcção efectiva ou do estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade. 6 - Os sujeitos passivos de IRC mencionados no n.º 3 deverão apresentar a declaração de cancelamento no registo de sujeitos passivos no prazo de quinze dias a contar da data em que tiver ocorrido a cessação da obtenção de rendimentos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0164/0405-07-2005JORGE DE SOUSA

    ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS. · INSCRIÇÃO. · RESTRIÇÃO DOS MEIOS DE PROVA. · PROVA.

    I – Em face do objectivo visado com a Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, de reparação de situações de injustiça, não podem considerar-se compatíveis com ela restrições relativas aos meios de prova que inviabilizem a pessoas que se encontrassem na situação visada de demonstrarem a sua existência para efeitos de inscrição como técnicos oficiais de contas, ao abrigo daquela Lei. II – Tendo de se presumir

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.