Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 39.º

EM VIGOR
Donativos para fins culturais - Mecenato 1 - São também considerados custos ou perdas do exercício os donativos concedidos pelos contribuintes até ao limite de 2(por mil) do volume de vendas e ou dos serviços prestados no exercício se as entidades beneficiárias: a) Forem museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de investigação ou de cultura científica, literária ou artística; b) Desenvolverem acções no âmbito de actividades de produção cinematográfica, áudio-visual, literária, teatro, bailado, música, de organização de festivais e de outras manifestações artísticas, desde que assumam manifesto interesse cultural, reconhecido por despacho conjunto do ministro das Finanças e do ministro que tenha a seu cargo o sector da cultura. 2 - Quando o valor dos donativos às entidades referidas no número anterior exceda o limite aí fixado, é ainda considerada custo ou perda do exercício a importância que resultar da soma desse limite com 50% do excesso.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS299/03.0BTLRS02-03-2023LUÍSA SOARES- relatora por vencimento

    IRC · EXCESSO DE REINTEGRAÇÕES NA SUCURSAL; · PROVISÕES PARA RISCO PAÍS; · ABATE DO ACTIVO IMOBILIZADO INCORPÓREO;

    1. As sucursais, sendo tributadas em imposto sobre o rendimento no Estado onde estão localizadas, têm de determinar nesse país o seu lucro tributável (calculado com base no resultado líquido apurado à luz da contabilidade organizada segundo as regras desse Estado e observando as regras contabilísticas e fiscais nele vigentes, que estão obrigadas a cumprir), aí podendo deduzir todas as despesas que

  • TCAS05751/1206-11-2012PEDRO VERGUEIRO

    IRC. · PROVISÕES. · BANCOS. · BENEFÍCIO FISCAL.

    I) A lei, nos termos do disposto no art. 33º nº 1 al. d) do CIRC, delegou numa entidade não tributária ( o Banco de Portugal ) os poderes de definição e limite das provisões admitidas quanto às empresas submetidas à sua fiscalização (sector bancário); II) Neste âmbito, o Banco de Portugal emitiu diversos Avisos contendo a disciplina a tal pertinente, designadamente o Aviso nº 3/95, onde então s

  • STA02505008-11-2000BAETA DE QUEIROZ

    SUBSÍDIO DE FÉRIAS. · CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. · IRC. · REGIME TRANSITÓRIO.

    I - Os artigos 12° e 13° do decreto-lei n° 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, estabeleceram um regime transitório no tocante à consideração como custos dos encargos decorrentes de férias e subsídios de férias. II - Esse regime transitório justificava-se por razões resultantes de, em sede de contribuição industrial, se entender q

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.