Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 31.º

EM VIGOR
Elementos de reduzido valor Relativamente a elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento cujos valores unitários não ultrapassem 20000$00 é aceite a dedução num só exercício do respectivo custo de aquisição ou de produção, excepto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser reintegrado ou amortizado como um todo.