Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 84.º

EM VIGOR
Limitações aos pagamentos por conta 1 - Se o contribuinte verificar pelos elementos de que disponha que o montante do pagamento por conta já efectuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria colectável do exercício, pode deixar de efectuar novo pagamento por conta, mas deverá remeter à direcção de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável onde estiver centralizada a contabilidade uma declaração nesse sentido, devidamente assinada e datada, até ao fim do mês anterior ao do vencimento do respectivo pagamento. 2 - Verificando-se, face à declaração periódico de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da entrega por conta prevista no número anterior, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, haverá lugar a juros de mora desde o termo do prazo em que cada entrega deveria ter sido efectuada até à data do pagamento do imposto. 3 - Se a entrega por conta a efectuar for superior à diferença entre o imposto total que o contribuinte julgar devido e as entregas já efectuadas, poderá aquele limitar o pagamento a essa diferença, sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações. SECÇÃO II Entidades que não exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA03216714-03-1995ARMENIO HALL

    FORNECIMENTO DE BENS · CONCURSO PÚBLICO · CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FISCAL · PROVA DOCUMENTAL

    I - O art. 20 do C.I.R.C. prescreve um regime excepcional de pagamento de contribuição industrial referente aos rendimentos auferidos em 1988. II - Segundo este dispositivo, em vez de a contribuição ser paga de uma só vez - Outubro de 1989 havendo sido feita a declaração de rendimentos em Abril - Junho e auto-liquidação em Junho de 1989, poderia fazer-se em 3 prestações iguais mediante auto-liqui

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.