Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoEXAME E DECISÃO DE DOIS RECURSOS. CRITÉRIO MERAMENTE CRONOLÓGICO COMO FUNDAMENTO PARA O EXAME DE UM DELES. · I.R.C. NOÇÃO DE CUSTOS. REQUISITO DA INDISPENSABILIDADE DE UM CUSTO. SUBSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS RELATIVOS À APLICAÇÃO DO ARTº.23, DO C.I.R.C. INDISPENSABILIDADE A QUE SE REFERE O ARTº.23, DO C.I.R.C., ENQUANTO RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ECONÓMICA. REGIME TRANSITÓRIO. ENCARGOS COM FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS. ARTº.12, Nº.1, DO DEC.LEI 442-B/88, DE 30/11. PROVISÕES CRIADAS AO ABRIGO DO REGIME DO C.C.I. ARTº.13, Nº.2, DO DEC.LEI 442-B/88, DE 30/11. PROVISÕES. NOÇÃO E REQUISITOS DO RELEVO CONTABILÍSTICO/FISCAL ENQUANTO CUSTOS. ARTºS.33, Nº.1, AL.A), E 34, Nº.1, DO C.I.R.C. DATA RELEVANTE É A VERIFICAÇÃO DO RISCO DE INCOBRABILIDADE DO CRÉDITO. CONTRIBUINTE PODE UTILIZAR TODOS OS MEIOS DE PROVA, NOMEADAMENTE A PROVA TESTEMUNHAL.
1. Visando os recursos deduzidos o despacho identificado no probatório e que indeferiu, com base no mesmo fundamento, as reclamações da conta deduzidas por ambos os recorrentes, entende este Tribunal apreciar os mesmos com base num critério meramente cronológico, assim se começando por examinar e decidir a apelação apresentada pela Fazenda Pública (cfr.artº.124, do C.P.P.Tributário). 2. A base de
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL DO GRUPO C · IRC · MATÉRIA COLECTÁVEL · DETERMINAÇÃO DE LUCRO TRIBUTÁVEL
Nos termos das disposições combinadas dos artºs 15º, nº1, 17º e 46º do CIRC, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 198/2001 de 3 de Julho, e das disposições dos artigos 43º, 44º e 45º do CCI, na última redacção vigente, na definição da matéria colectável, devem ser deduzidos, ao lucro tributável do exercício, os prejuízos fiscais até à sua concorrência, só então sendo possível deduzir, por força
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. · IRC. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
O art. 15º do Decreto-lei nº 442-B/88 de 30 de Novembro, que aprovou o CIRC, ao aludir a "lucros retidos e levados a reservas" deve interpretar-se no sentido de lucros retidos ou levados a reservas, pois era essa a redacção do artº 44º do Código da Contribuição Industrial, que não se quis alterar em homenagem ao princípio dos direitos adquiridos.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.