Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 15.º

EM VIGOR
Definição da matéria colectável 1 - Para efeitos deste Código: a) Relativamente às pessoas colectivas e entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, a matéria colectável obtém-se pela dedução ao lucro tributável, determinado nos termos dos artigos 17.º e seguintes, dos montantes correspondentes a: 1) Prejuízos fiscais, nos termos do artigo 46.º; 2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele lucro; b) Relativamente às pessoas colectivas e entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, a matéria colectável obtém-se pela dedução ao rendimento global, determinado nos termos do artigo 47.º, dos seguintes montantes: 1) Custos comuns e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não isentos, nos termos do artigo 48.º; 2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele rendimento; c) Relativamente às entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, a matéria colectável obtém-se pela dedução ao lucro tributável imputável a esse estabelecimento, determinado nos termos do artigo 49.º, dos montantes correspondentes a: 1) Prejuízos fiscais imputáveis a esse estabelecimento estável, nos termos do artigo 46.º, com as necessárias adaptações, incluindo os anteriores à cessação de actividade por virtude de deixarem de situar-se em território português a sede e a direcção efectiva, na medida em que lhe sejam imputáveis; 2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele lucro; d) Relativamente às entidades não residentes que obtenham em território português rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, a matéria colectável é constituída pelos rendimentos das várias categorias determinados nos termos do artigo 50.º 2 - Quando haja lugar à determinação do lucro tributável por métodos indiciários, nos termos dos artigos 51.º e seguintes, o disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior será aplicável, com as necessárias adaptações. 3 - O disposto nos artigos 57.º e seguintes é aplicável, quando for caso disso, na determinação da matéria colectável das pessoas colectivas e outras entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS07245/1319-05-2016JOAQUIM CONDESSO

    EXAME E DECISÃO DE DOIS RECURSOS. CRITÉRIO MERAMENTE CRONOLÓGICO COMO FUNDAMENTO PARA O EXAME DE UM DELES. · I.R.C. NOÇÃO DE CUSTOS. REQUISITO DA INDISPENSABILIDADE DE UM CUSTO. SUBSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS RELATIVOS À APLICAÇÃO DO ARTº.23, DO C.I.R.C. INDISPENSABILIDADE A QUE SE REFERE O ARTº.23, DO C.I.R.C., ENQUANTO RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ECONÓMICA. REGIME TRANSITÓRIO. ENCARGOS COM FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS. ARTº.12, Nº.1, DO DEC.LEI 442-B/88, DE 30/11. PROVISÕES CRIADAS AO ABRIGO DO REGIME DO C.C.I. ARTº.13, Nº.2, DO DEC.LEI 442-B/88, DE 30/11. PROVISÕES. NOÇÃO E REQUISITOS DO RELEVO CONTABILÍSTICO/FISCAL ENQUANTO CUSTOS. ARTºS.33, Nº.1, AL.A), E 34, Nº.1, DO C.I.R.C. DATA RELEVANTE É A VERIFICAÇÃO DO RISCO DE INCOBRABILIDADE DO CRÉDITO. CONTRIBUINTE PODE UTILIZAR TODOS OS MEIOS DE PROVA, NOMEADAMENTE A PROVA TESTEMUNHAL.

    1. Visando os recursos deduzidos o despacho identificado no probatório e que indeferiu, com base no mesmo fundamento, as reclamações da conta deduzidas por ambos os recorrentes, entende este Tribunal apreciar os mesmos com base num critério meramente cronológico, assim se começando por examinar e decidir a apelação apresentada pela Fazenda Pública (cfr.artº.124, do C.P.P.Tributário). 2. A base de

  • STA0612/1417-12-2014ARAGÃO SEIA

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL DO GRUPO C · IRC · MATÉRIA COLECTÁVEL · DETERMINAÇÃO DE LUCRO TRIBUTÁVEL

    Nos termos das disposições combinadas dos artºs 15º, nº1, 17º e 46º do CIRC, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 198/2001 de 3 de Julho, e das disposições dos artigos 43º, 44º e 45º do CCI, na última redacção vigente, na definição da matéria colectável, devem ser deduzidos, ao lucro tributável do exercício, os prejuízos fiscais até à sua concorrência, só então sendo possível deduzir, por força

  • STA02651324-01-2002ALMEIDA LOPES

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. · IRC. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

    O art. 15º do Decreto-lei nº 442-B/88 de 30 de Novembro, que aprovou o CIRC, ao aludir a "lucros retidos e levados a reservas" deve interpretar-se no sentido de lucros retidos ou levados a reservas, pois era essa a redacção do artº 44º do Código da Contribuição Industrial, que não se quis alterar em homenagem ao princípio dos direitos adquiridos.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.