Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 25.º

EM VIGOR
Valorimetria das existências 1 - Os valores das existências a considerar nos proveitos e custos a ter em conta na determinação do resultado do exercício são os que resultarem da aplicação dos critérios que utilizem: a) Custos efectivos de aquisição ou de produção; b) Custos padrões aparados de acordo com princípios técnicos e contabilísticos adequados; c) Preços de venda deduzidos da margem normal de lucro; d) Valorimetrias especiais para as existências tidas por básicas ou normais. 2 - Sempre que a utilização de custos padrões conduza a desvios significativos, poderá a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos efectuar as correcções adequadas, tendo em conta o campo de aplicação dos mesmos, o montante das vendas e das existências finais e o grau de rotação das existências. 3 - São havidos por preços de venda os constantes de elementos oficiais ou os últimos que em condições normais tenham sido praticados pela empresa ou ainda os que, no termo do exercício, forem correntes no mercado, desde que sejam considerados idóneos ou de controle inequívoco. 4 - O critério referido na alínea c) do n.º 1 só será aceite nos sectores de actividade em que o cálculo do custo de aquisição ou do custo de produção se torne excessivamente oneroso ou não possa ser apurado com razoável rigor, podendo a margem normal de lucro, nos casos de não ser facilmente determinável, ser substituída por uma dedução não superior a 20% do preço de venda. 5 - As valorimetrias especiais previstas na alínea d) do n.º 1 carecem de autorização prévia da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, solicitada em requerimento em que se indiquem os critérios a adoptar e as razões que as justificam.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02083204-01-1998ANTONIO PIMPÃO

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · INCIDÊNCIA · SOCIEDADE DE ADVOGADOS · SOCIEDADE CIVIL SOB FORMA COMERCIAL

    As sociedades de advogados, sociedades civis sem forma comercial, constituídas ao abrigo do DL n. 513-Q/79, de 26 de Dezembro, no ano de 1984, antes da entrada em vigor do código do IRS e IRC, estavam sujeitas a contribuição industrial pois que embora não exercessem uma actividade comercial ou industrial, no seu verdadeiro sentido, exerciam uma actividade que era equiparada a estas pelo § único d

  • STA01819611-01-1995RODRIGUES PARDAL

    IMPOSTO DE CAPITAIS - SECÇÃO A · JUROS COMPENSATÓRIOS · JUROS INDEMNIZATÓRIOS · CRÉDITO LITIGIOSO

    I - A decisão do Tribunal Judicial sobre juros tem reflexo na liquidação do imposto de capitais, Secção A. II - O Tribunal declarou que não eram devidos juros antes da citação, por isso, a liquidação referente a período anterior é ilegal, e, por isso, é de anular.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.