Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 85.º

EM VIGOR
Pagamento do imposto 1 - O imposto devido pelas entidades não referidas no n.º 1 do artigo 82.º e que estejam obrigadas à apresentação de declaração periódica de rendimentos será pago no dia da apresentação desta, quando efectuada no prazo legal. 2 - Havendo lugar a reembolso de imposto, o mesmo será efectuado nos termos dos n.os 3, 4 e 7 do artigo 82.º SECÇÃO III Disposições comuns

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA03216714-03-1995ARMENIO HALL

    FORNECIMENTO DE BENS · CONCURSO PÚBLICO · CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FISCAL · PROVA DOCUMENTAL

    I - O art. 20 do C.I.R.C. prescreve um regime excepcional de pagamento de contribuição industrial referente aos rendimentos auferidos em 1988. II - Segundo este dispositivo, em vez de a contribuição ser paga de uma só vez - Outubro de 1989 havendo sido feita a declaração de rendimentos em Abril - Junho e auto-liquidação em Junho de 1989, poderia fazer-se em 3 prestações iguais mediante auto-liqui

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.