Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 70.º

EM VIGOR
Competência para a liquidação A liquidação do IRC será efectuada: a) Pelo próprio contribuinte, nas declarações a que se referem os artigos 96.º e 97.º, quando estas forem apresentadas no prazo legal; b) Pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos restantes casos.