Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 111.º

EM VIGOR
Reclamações e impugnações 1 - Os sujeitos passivos de IRC, os seus representantes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos. 2 - A faculdade referida no número anterior é igualmente conferida às entidades que, em consequência da obrigação de retenção na fonte de IRC, tenham entregue nos cofres do Estado importância superior à devida. 3 - As entidades referidas no n.º 1 poderão igualmente reclamar ou impugnar a matéria colectável que for determinada e que não dê origem a liquidação de IRC, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos para a reclamação e impugnação dos actos tributários. 4 - Os prazos de reclamação ordinária e de impugnação contam-se a partir das seguintes datas: a) Nas situações indicadas nos n.os 1 e 2, a partir do dia imediato ao do pagamento do imposto, ao da notificação para pagamento ou ao da entrega do imposto retido na fonte, conforme os casos; b) Na situação indicada no n.º 3, a partir da data da notificação da matéria colectável. 5 - O prazo de reclamação extraordinária é de um ano e contar-se-á nos termos do número anterior ou de harmonia com o disposto no § único do artigo 87.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos na hipótese aí prevista. 6 - Sempre que, estando pago o imposto, se determine, em processo gracioso ou judicial, que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços, serão devidos juros a favor do contribuinte a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado, contados dia a dia, desde a data do pagamento do imposto até à data da emissão da nota de crédito na qual serão incluídos.