Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 18.º

EM VIGOR
Tributação de rendimentos agrícolas 1 - Os rendimentos dos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título predominante, actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias cujos lucros se encontravam sujeitos a imposto sobre a indústria agrícola, são tributados em IRC às seguintes taxas: a) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1989 - 12,5%; b) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1990 - 16%; c) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1991 - 20%; d) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1992 - 25%; e) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1993 - 31%. 2 - Considera-se que um sujeito passivo de IRC exerce, a título predominante, actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias nas condições referidas no número anterior quando os proveitos respeitantes às mesmas representem, no exercício em causa, pelo menos 60% do total dos proveitos do sujeito passivo.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0501/09.5BEAVR 0195/1327-11-2024ANABELA RUSSO

    PROVISÃO · JUROS · DEDUÇÃO · INSPECÇÃO

    I - Há uma relação directa entre a obrigação principal de capital prevista no contrato celebrado no âmbito da actividade comercial de uma empresa, no caso, da Impugnante, e a obrigação legal de pagamento de juros no caso de incumprimento temporário desse mesmo contrato (celebrado no desenvolvimento dessa mesma actividade da empresa), que permite concluir que uma (obrigação principal) está indissoc

  • TCAS06619/0217-03-2004José Maria da Fonseca Carvalho

    REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO CONSOLIDADO · GRUPO DE EMPRESAS · ART..º 59 N.º1 2 DO CIRC · REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO EM SEDE DE IRC

    I- Versando o recurso exclusiva matéria de direito deve o recurso ser interposto para a 2ª Secção do Contencioso Tributário do STA. II- O TCA em tal situação é incompetente em razão da hierarquia para conhecer de tal recurso.

  • TCAS04729/0118-11-2003José Maria da Fonseca Carvalho

    MENOS VALIAS MOBILIÁRIAS · RETROACTIVIDADE LEI FISCAL · DL Nº 360/91 DE 28/09

    I - Não tendo o DL. nº 360/91 força retroactiva nem tendo o mesmo natureza interpretativa como se depreende da leitura do seu preâmbulo o mesmo como lei nova que é só dispõe para o futuro nos termos do artº 12º do Código Civil não abrangendo assim as operações realizadas em Janeiro de 1991. II - Prescrevendo o artº 20º do CIRC que se consideram proveitos ou ganhos os derivados de operações de qua

  • STA02531921-02-2001ANTÓNIO PIMPÃO

    IRC. · TRANSMISSÃO DE ACÇÕES. · MENOS VALIAS.

    As menos-valias realizadas com a transmissão de acções, no âmbito temporal da vigência do CIRC, depois de 1 de Janeiro de 1989 e antes da entrada em vigor do nº 1 do art.º 18º-A do Decreto-Lei que aprovou o CIRC, DL 442-B/88, de 30-11, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 360/91, de 28/09, concorrem para a formação do lucro tributável".

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.