Artigo 60.º
EM VIGORRegime específico de dedução de prejuízos fiscais
Quando seja aplicável o regime estabelecido no artigo anterior, na dedução dos prejuízos fiscais prevista no artigo 46.º observar-se-á ainda o seguinte:
a) Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em exercícios anteriores ao do início da tributação pelo lucro consolidado só poderão ser deduzidos ao lucro tributável consolidado até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitem;
b) Os prejuízos fiscais consolidados de um exercício só poderão ser deduzidos aos lucros tributáveis consolidados.
SUBSECÇÃO III
Transformação de sociedades