Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 60.º

EM VIGOR
Regime específico de dedução de prejuízos fiscais Quando seja aplicável o regime estabelecido no artigo anterior, na dedução dos prejuízos fiscais prevista no artigo 46.º observar-se-á ainda o seguinte: a) Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em exercícios anteriores ao do início da tributação pelo lucro consolidado só poderão ser deduzidos ao lucro tributável consolidado até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitem; b) Os prejuízos fiscais consolidados de um exercício só poderão ser deduzidos aos lucros tributáveis consolidados. SUBSECÇÃO III Transformação de sociedades