Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 28.º

EM VIGOR
Métodos de cálculo das reintegrações e amortizações 1 - O cálculo das reintegrações e amortizações do exercício far-se-á, em regra, pelo método das quotas constantes. 2 - Os sujeitos passivos de IRC poderão, no entanto, optar, para o cálculo das reintegrações do exercício, pelo método das quotas degressivas relativamente aos elementos do activo imobilizado corpóreo que: a) Não tenham sido adquiridos em estado de uso; b) Não sejam edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou mistas afectas a empresas exploradoras de serviço público de transporte ou destinadas a ser alagadas no exercício da actividade normal da empresa sua proprietária, mobiliário e equipamentos sociais. 3 - Poderão ser utilizados métodos de reintegração e amortização diferentes dos indicados nos números anteriores quando a natureza do deperecimento ou a actividade económica da empresa o justifique, após reconhecimento prévio da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. 4 - Em relação a cada elemento do activo imobilizado deverá ser usado o mesmo método de reintegração e amortização desde a sua entrada em funcionamento até à sua reintegração ou amortização total, transmissão ou inutilização. 5 - O disposto no número anterior não prejudica: a) A variação das quotas de reintegração e amortização de acordo com o regime mais ou menos intensivo ou outras condições de utilização dos elementos a que respeitam, não podendo, no entanto, as quotas mínimas imputáveis ao exercício ser deduzidas para efeitos de determinação do lucro tributável de outros exercícios; b) A consideração como custo de quotas de reintegração ou amortização superiores devido à superveniência de desvalorizações excepcionais provenientes de causas anormais devidamente comprovadas, aceites pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. 6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, as quotas mínimas de reintegração e amortização são as calculadas com base em taxas iguais a metade das fixadas segundo o método das quotas constantes.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02255717-03-1999JORGE DE SOUSA

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRAZO · REFORMA FISCAL

    I - O art. 7 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, não se reporta aos impostos abolidos cuja cobrança se iniciava pela forma de cobrança eventual. II - A Contribuição Industrial, quando liquidada adicionalmente, era cobrada, inicialmente, pela forma de cobrança eventual, que só se convertia em virtual se não fosse efectuado o pagamento naquela fase (arts. 102, § 2 do Código da Contribuição In

  • STA01819611-01-1995RODRIGUES PARDAL

    IMPOSTO DE CAPITAIS - SECÇÃO A · JUROS COMPENSATÓRIOS · JUROS INDEMNIZATÓRIOS · CRÉDITO LITIGIOSO

    I - A decisão do Tribunal Judicial sobre juros tem reflexo na liquidação do imposto de capitais, Secção A. II - O Tribunal declarou que não eram devidos juros antes da citação, por isso, a liquidação referente a período anterior é ilegal, e, por isso, é de anular.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.