Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 92.º

EM VIGOR
Responsabilidade pelo pagamento no caso de tributação pelo lucro consolidado Quando seja aplicável o disposto no artigo 59.º, o pagamento do IRC incumbe à sociedade que tenha o domínio total, sendo qualquer das outras sociedades do grupo solidariamente responsável pelo pagamento daquele imposto, sem prejuízo do direito de regresso pela parte do imposto que a cada uma delas efectivamente respeite.