Artigo 92.º
EM VIGORResponsabilidade pelo pagamento no caso de tributação pelo lucro consolidado
Quando seja aplicável o disposto no artigo 59.º, o pagamento do IRC incumbe à sociedade que tenha o domínio total, sendo qualquer das outras sociedades do grupo solidariamente responsável pelo pagamento daquele imposto, sem prejuízo do direito de regresso pela parte do imposto que a cada uma delas efectivamente respeite.