Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 11.º

EM VIGOR
Cooperativas isentas 1 - Estão isentas de IRC: a) As cooperativas agrícolas, na parte correspondente aos rendimentos derivados da aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas e utensílios destinados a ser utilizados nas explorações dos seus membros, assim como os provenientes da transformação, conservação ou venda de produtos dessas explorações e, bem assim, os resultantes da prestação de serviços comuns aos agricultores seus membros e ainda do seguro mútuo e rega; b) As cooperativas de habitação e construção, na parte correspondente aos rendimentos derivados da construção, ou da sua promoção e aquisição, de fogos para habitação dos seus membros, bem como a sua reparação ou remodelação; c) As cooperativas de ensino que se enquadrem nos objectivos do sistema educativo; d) As cooperativas de produção, nos termos referidos no n.º 2; e) As cooperativas de artesanato, nos termos referidos no n.º 2. 2 - A isenção prevista nas alíneas d) e e) do número anterior aplica-se apenas às cooperativas de que sejam sócios pelo menos três quartos do número dos seus trabalhadores, desde que nenhum deles possua mais de 10% do capital social da cooperativa e o seu volume de negócios, no período em referência, não seja superior a 30000 contos. 3 - Não são abrangidos pelas isenções previstas nos números anteriores os rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte. 4 - As cooperativas que sejam declaradas pessoas colectivas de utilidade pública gozam da isenção estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, com as restrições e nos termos aí previstos. 5 - As cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, nos termos aí referidos. 6 - As isenções previstas neste artigo abrangem as cooperativas de 1.º grau e de grau superior, desde que tenham sido constituídas e registadas e funcionem de harmonia com a legislação que for aplicável, designadamente a cooperativa.