Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 21.º

EM VIGOR
Pagamentos por conta 1 - Durante o ano de 1989, os pagamentos por conta referidos no artigo 83.º do Código do IRC serão calculadas com base na contribuição industrial e ou no imposto sobre a indústria agrícola que foram ou deveriam ter sido autoliquidados com referência ao exercício de 1988, sem a dedução do imposto de capitais - Secção B que tiver sido efectuada nos termos do artigo 89.º do Código da Contribuição Industrial, por força do disposto no seu § 1.º e, bem assim, da do crédito fiscal por investimento estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/86, de 6 de Abril. 2 - Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável, pela primeira vez no exercício de 1989, o regime de tributação pelo lucro consolidado, o disposto no número anterior é de observar em relação a cada uma delas, sendo o total das importâncias entregues por conta tomado em consideração para efeitos do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante, ou a reembolsar-lhe nos termos do artigo 82.º do Código do IRC.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS8678/15.4BCLSB05-11-2020JORGE CORTÊS

    DIPLOMA PREAMBULAR DO CIRC; · REGIME TRANSITÓRIO; · REPOSIÇÃO DE PROVISÕES.

    O regime transitório dos artigos 12º e 13º do Decreto-lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro (que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas) não se aplica aos montantes computados pelo contribuinte de acordo com as regras daquele Código.

  • STA01473/0202-07-2003ALFREDO MADUREIRA

    IRC. · CUSTOS DE EXERCÍCIO. · ENCARGO. · FÉRIAS.

    I - Os encargos decorrentes e suportados com férias e subsídios de férias integram custos de exercício, para efeitos de determinação da matéria colectável, quer em sede de Contribuição Industrial, quer em sede de IRC. II - No regime transitório estabelecido pelos referidos preceitos do CIRC ( art.º 12º e 13º do DL n.º 442-B/88 ) aqueles encargos são de considerar e contabilizar como custo de exer

  • STA02505008-11-2000BAETA DE QUEIROZ

    SUBSÍDIO DE FÉRIAS. · CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. · IRC. · REGIME TRANSITÓRIO.

    I - Os artigos 12° e 13° do decreto-lei n° 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, estabeleceram um regime transitório no tocante à consideração como custos dos encargos decorrentes de férias e subsídios de férias. II - Esse regime transitório justificava-se por razões resultantes de, em sede de contribuição industrial, se entender q

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.