Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 45.º

EM VIGOR
Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos 1 - Para efeitos da determinação do lucro tributável será deduzida uma importância correspondente a 95% dos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva em território português, sujeitas e não isentas de IRC ou sujeitas ao imposto referido no artigo 6.º, nas quais o sujeito passivo detenha uma participação no capital não inferior a 25%, e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante dois anos consecutivos ou desde a constituição da entidade participada, contento que neste último caso a participação seja mantida durante aquele período. 2 - O disposto no número anterior é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades: a) Sociedades de capital de risco; b) Sociedades de desenvolvimento regional; c) Sociedades de fomento empresarial. 3 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às sociedades de participações sociais, nos termos da respectiva legislação, bem como a outros tipos de sociedades, de acordo com o estatuto dos benefícios fiscais. SUBSECÇÃO VIII Dedução de prejuízos

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02028/14.4BELRS09-07-2025JORGE CORTÊS

    IRC · JUSTO VALOR · INSTRUMENTOS FINANCEIROS

    O artigo 45.º, n.º 3, do CIRC deve ser interpretado no sentido de que, na sua previsão, não se incluírem os gastos resultantes da aplicação do justo valor em instrumentos financeiros, que relevem para a formação do lucro tributável nos termos do artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do CIRC.

  • STA01247/15.0BELRS08-05-2024JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    JUSTO VALOR · INSTRUMENTOS FINANCEIROS · CAPITAL · LUCRO TRIBUTÁVEL

    I - As perdas contabilísticas decorrentes da aplicação do critério do justo valor aos instrumentos de capital previstos no artigo 18.º, n.º 9 alínea a), do CIRC, devem concorrer na totalidade para o apuramento do lucro tributável, tal como decidiu a sentença recorrida, e não apenas em 50%. II - Negar provimento ao recurso.

  • STA0313/16.0BEAVR06-03-2024JOSÉ GOMES CORREIA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · MENOS VALIAS · TRIBUTAÇÃO

    I - O art. 81º nº 2, al. b) do CIRC não só qualificava como menos-valia a diferença negativa entre o resultado da partilha e o custo de aquisição das partes sociais no caso da dissolução e partilha da sociedade, como também fixava o respectivo regime, especial, para a tributação do resultado da partilha, com uma forma própria de cálculo e com deduções específicas. II - Dado o regime especial assi

  • STA0188/15.6BEMDL12-01-2022PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL

    I - O art. 45º nº 3 do CIRC visou, de forma imediata, combater a fraude e a evasão fiscal, evitar a manipulação dos resultados fiscais, e de forma mediata, obter um alargamento da base tributável resultante da redução significativa daqueles mecanismos usados pelos contribuintes para reduzir ou anular o montante do imposto a pagar. II - Na situação dos autos, tal como refere a AT, a redução do cap

  • STA01055/18.7BEBRG14-10-2020PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · MENOS VALIAS · TRIBUTAÇÃO

    I - O art. 81º nº 2, al. b) do CIRC não só qualificava como menos-valia a diferença negativa entre o resultado da partilha e o custo de aquisição das partes sociais no caso da dissolução e partilha da sociedade, como também fixava o respectivo regime, especial, para a tributação do resultado da partilha, com uma forma própria de cálculo e com deduções específicas. II - Dado o regime especial assi

  • STA0582/1706-06-2018ARAGÃO SEIA

    IRC · VALOR · CUSTOS · MENOS VALIAS

    A norma do artigo 45º, n.º 3 do CIRC não é aplicável quando ocorre a determinação – ao Justo Valor – do valor dos activos sujeitos a mercado regulado por entidades oficiais, porque a razão da sua existência, combate à evasão e elisão fiscal, não tem justificação, o valor dos activos – a posição financeira – acaba por ser “estranho” e alheio à vontade do contribuinte que, em última instância, nada

  • STA0612/1417-12-2014ARAGÃO SEIA

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL DO GRUPO C · IRC · MATÉRIA COLECTÁVEL · DETERMINAÇÃO DE LUCRO TRIBUTÁVEL

    Nos termos das disposições combinadas dos artºs 15º, nº1, 17º e 46º do CIRC, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 198/2001 de 3 de Julho, e das disposições dos artigos 43º, 44º e 45º do CCI, na última redacção vigente, na definição da matéria colectável, devem ser deduzidos, ao lucro tributável do exercício, os prejuízos fiscais até à sua concorrência, só então sendo possível deduzir, por força

  • STA03216714-03-1995ARMENIO HALL

    FORNECIMENTO DE BENS · CONCURSO PÚBLICO · CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FISCAL · PROVA DOCUMENTAL

    I - O art. 20 do C.I.R.C. prescreve um regime excepcional de pagamento de contribuição industrial referente aos rendimentos auferidos em 1988. II - Segundo este dispositivo, em vez de a contribuição ser paga de uma só vez - Outubro de 1989 havendo sido feita a declaração de rendimentos em Abril - Junho e auto-liquidação em Junho de 1989, poderia fazer-se em 3 prestações iguais mediante auto-liqui

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.