Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 105.º

EM VIGOR
Garantia de observância de obrigações fiscais 1 - As petições relativas a rendimentos sujeitos a IRC ou relacionadas com o exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas por sujeitos passivos desse imposto não poderão ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição pública ou pessoa colectiva de utilidade pública sem que seja feita prova da apresentação das declarações a que se referem os artigos 96.º ou 97.º, conforme o caso, cujo prazo de apresentação já tenha decorrido, ou de que não há lugar ao cumprimento dessa obrigação. 2 - A prova referida na parte final do número anterior será feita através de certidão, isenta de imposto do selo, passada pelo serviço fiscal competente. 3 - A apresentação dos documentos referidos no número anterior será averbada no requerimento, processo ou registo da petição, devendo o averbamento ser datado e rubricado pelo funcionário competente, que restituirá os documentos ao apresentante.