Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 53.º

EM VIGOR
Notificação ao contribuinte 1 - Os contribuintes serão notificados do lucro tributável fixado por métodos indiciários, com indicação dos factos que lhe estiveram na origem e, bem assim, dos critérios e cálculos que lhe estão subjacentes. 2 - A notificação a que se refere o número anterior deverá ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, considerando-se feita no dia em que for assinado o aviso, ou, com as necessárias adaptações, nos termos previstos na lei do processo civil para a citação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02339317-03-1999BRANDÃO DE PINHO

    EXECUÇÃO FISCAL · PRAZO · PRESCRIÇÃO · OBRIGAÇÃO FISCAL

    I - A lei geral tributária - art. 48 - reduziu o prazo de prescrição da obrigação tributária para oito anos. II - O novo prazo aplica-se, aos impostos abolidos, contando-se, para o efeito, todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções - art. 5 n. 2 do Dec.-Lei 398/98 que aprovou a mesma lei e art. 53 n. 2 da Lei 87-b/98, de 31 Dez. (Orçamento do Estado para 1999). III

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.