Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 82.º

EM VIGOR
Regras de pagamento 1 - As entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e as não residentes com estabelecimento estável em território português procederão ao pagamento do imposto nos termos seguintes: a) Em três pagamentos por conta, com vencimento nos meses de Junho, Setembro e Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, no sexto, nono e décimo segundo mês do respectivo período de tributação; b) Até ao dia da apresentação da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta. 2 - Haverá lugar a reembolso ao contribuinte quando: a) O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 71.º, for negativo, pela importância resultante da soma do correspondente valor absoluto com o montante dos pagamentos por conta; b) O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 71.º, não sendo negativo, for inferior ao valor dos pagamentos por conta, pela respectiva diferença. 3 - O reembolso será efectuado até ao fim do terceiro mês imediato ao da apresentação da declaração periódica de rendimentos, podendo o contribuinte optar pela compensação da importância a reembolsar em pagamentos futuros relativos ao mesmo imposto. 4 - Não se procederá a reembolso quando for de importância inferior a 2000$00, caso em que será aplicado o disposto na última parte do número anterior. 5 - Os contribuintes são dispensados de efectuar pagamentos por conta quando o imposto do exercício de referência para o respectivo cálculo for inferior a 40000$00. 6 - Se o pagamento não for efectuado nos prazos mencionados no n.º 1, começarão a correr imediatamente juros de mora, devendo então remeter-se aviso ao contribuinte. 7 - Não sendo efectuado o reembolso no prazo referido no n.º 3, acrescerão à quantia a restituir juros de mora a taxa idêntica à aplicável aos devidos ao Estado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02625602-10-2002LÚCIO BARBOSA

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. · TRIBUTAÇÃO POR MÉTODOS INDICIÁRIOS OU POR PRESUNÇÕES. · CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO. · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO.

    I - No domínio do CCI, o despacho que autoriza a aplicação de presunções só pode ser atacado nos termos previstos nesse Código. II - Isto mesmo que tal despacho tenha sido proferido já no domínio do CPT. III - Não tendo o tribunal de 1ª instância conhecido de vícios imputados à liquidação, por considerar a questão prejudicada pela resposta dada a uma outra questão, impõe-se que o TCA, para onde

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.