Decreto Legislativo Regional 13/2013/A

Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril

Artigo 144.º

EM VIGOR
Normas transitórias 1 - São mantidos o patrono e a denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino atribuídos à data de entrada em vigor do presente diploma, mesmo quando não respeitem o regime ora criado. 2 - Por decreto regulamentar regional os atuais conservatórios regionais serão integrados nas escolas em que tal se mostre mais conveniente, ouvidos os órgãos de administração e gestão respetivos. 3 - Até que seja dado cumprimento ao disposto no número anterior, o presente diploma aplica-se aos conservatórios regionais. 4 - As áreas escolares criadas na sequência do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de janeiro, são, até à sua extinção e para todos os efeitos do presente diploma, consideradas agrupamentos de escolas, assumindo as características de unidades orgânicas do sistema educativo. 5 - O pagamento dos subsídios de invalidez e velhice que foram assegurados pelo extinto Fundo Regional de Ação Social Escolar são suportados pelo orçamento regional, através das verbas afetas à direção regional competente em matéria de educação.