Decreto Legislativo Regional 13/2013/A

Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril

Artigo 69.º

EM VIGOR
Presidente do conselho executivo 1 - Compete ao presidente do conselho executivo nos termos da legislação em vigor: a) Representar a unidade orgânica; b) Coordenar as atividades decorrentes das competências próprias do conselho executivo; c) Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e não docente; d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos; e) Proceder à avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente. 2 - O presidente do conselho executivo é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente que estiver indicado no respetivo regimento e, na ausência deste, pelo vice-presidente por si indicado. 3 - O presidente do conselho executivo pode delegar competências nos vice-presidentes.