Decreto Legislativo Regional 13/2013/A

Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril

Artigo 57.º

EM VIGOR
Designação de representantes 1 - Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente na assembleia são eleitos por distintos corpos eleitorais constituídos, respetivamente, pelos alunos, pelo pessoal docente e pelo pessoal não docente em exercício efetivo de funções na unidade orgânica. 2 - Os representantes dos pais e encarregados de educação são indicados em assembleia geral de pais e encarregados de educação da unidade orgânica, nos termos a definir no regulamento interno. 3 - Os representantes da autarquia local são designados pelo presidente da câmara municipal ou das câmaras municipais, nas situações em que a unidade orgânica abrange território educativo de mais do que um município. 4 - Na situação prevista no n.º 9 do artigo 54.º do presente regime jurídico, os representantes das atividades de caráter cultural, desportivo, artístico, científico, ambiental e económico são cooptados pelos restantes membros.