Decreto Legislativo Regional 13/2013/A

Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril

Artigo 68.º

EM VIGOR
Competências 1 - Ouvido o conselho pedagógico, compete ao conselho executivo elaborar e submeter à aprovação da assembleia: a) O regulamento interno; b) As propostas de celebração de contratos de autonomia. 2 - Compete ainda ao conselho executivo emitir parecer sobre as propostas de projeto educativo e projeto curricular emanadas do conselho pedagógico e submetê-las à aprovação da assembleia. 3 - No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao conselho executivo, em especial: a) Definir o regime de funcionamento; b) Elaborar o projeto de orçamento, de acordo com o disposto na legislação aplicável e tendo em conta as propostas apresentadas e as linhas orientadoras definidas pela assembleia; c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia o plano anual de atividades, verificando da sua conformidade com o projeto educativo; d) Elaborar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de atividades; e) Superintender a constituição de turmas e a elaboração de horários; f) Distribuir o serviço docente e não docente; g) Designar os diretores de turma; h) Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar; i) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos; j) Autorizar a cedência de instalações e equipamentos escolares; l) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras unidades orgânicas e instituições de formação, autarquias e coletividades; m) Identificar as necessidades de formação contínua do seu pessoal docente e não docente, aprovar e executar o plano de formação da unidade orgânica; n) Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências pedagógicas ouvido o conselho pedagógico; o) Apreciar as recomendações e pareceres que sobre a unidade orgânica ou qualquer aspeto do seu funcionamento sejam emitidos pelo conselho local de educação ou qualquer outra entidade em matéria da sua competência; p) Assegurar o planeamento, proteção e segurança das instalações escolares; q) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelo regulamento interno. 4 - O regimento do conselho executivo fixa a distribuição de funções a cada um dos seus membros, as competências que lhes sejam delegadas e as áreas de intervenção e competências dos assessores técnico-pedagógicos.