Decreto Legislativo Regional 13/2013/A

Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril

Artigo 4.º

EM VIGOR
Criação de unidades orgânicas 1 - As unidades orgânicas do sistema educativo são organismos dotados de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente diploma. 2 - A criação de unidades orgânicas do sistema educativo público e a alteração da sua tipologia faz-se por decreto regulamentar regional. 3 - O decreto regulamentar regional a que se refere o número anterior fixa: a) A tipologia da unidade orgânica e a área geográfica a servir; b) O quadro de pessoal docente; c) O número de pessoal não docente a afetar. 4 - O quadro de pessoal docente é objeto de reajustamento nos termos da lei. 5 - Os quadros de pessoal docente e o número de trabalhadores não docentes afetos às unidades orgânicas, mesmo quando estas sejam agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino, são globais, abrangendo a totalidade do pessoal docente e não docente que preste serviço na unidade orgânica.