Artigo 22.º
EM VIGORDifusão cultural
1 - No âmbito cultural são designadamente atribuições da unidade orgânica:
a) Promover exposições, conferências, debates e seminários;
b) Manter uma presença atualizada na Internet e produzir conteúdos multimédia destinados a divulgação pública;
c) Produzir conteúdos e colaborar nos meios de comunicação social, incluindo a criação de órgãos de difusão próprios;
d) Promover realizações e iniciativas de apoio aos valores culturais, participando na valorização e defesa do património cultural e artístico;
e) Incrementar a divulgação do folclore e do artesanato e o intercâmbio de outras manifestações culturais;
f) Promover atividades de animação musical e de expressão artística;
g) Promover a sua imagem externa através da atividade de grupos de teatro, filarmónicas, grupos folclóricos e outros constituídos por membros da comunidade educativa;
h) Apoiar as entidades que na comunidade se dedicam às correspondentes atividades culturais, quando disponha de ensino artístico;
i) Promover a valorização dos saberes e artes tradicionais na comunidade em que se insere.
2 - Aos conservatórios e conservatórios regionais incumbe em especial o apoio às filarmónicas e bandas existentes nas comunidades em que se inserem.