Decreto Legislativo Regional 13/2013/A

Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril

Artigo 22.º

EM VIGOR
Difusão cultural 1 - No âmbito cultural são designadamente atribuições da unidade orgânica: a) Promover exposições, conferências, debates e seminários; b) Manter uma presença atualizada na Internet e produzir conteúdos multimédia destinados a divulgação pública; c) Produzir conteúdos e colaborar nos meios de comunicação social, incluindo a criação de órgãos de difusão próprios; d) Promover realizações e iniciativas de apoio aos valores culturais, participando na valorização e defesa do património cultural e artístico; e) Incrementar a divulgação do folclore e do artesanato e o intercâmbio de outras manifestações culturais; f) Promover atividades de animação musical e de expressão artística; g) Promover a sua imagem externa através da atividade de grupos de teatro, filarmónicas, grupos folclóricos e outros constituídos por membros da comunidade educativa; h) Apoiar as entidades que na comunidade se dedicam às correspondentes atividades culturais, quando disponha de ensino artístico; i) Promover a valorização dos saberes e artes tradicionais na comunidade em que se insere. 2 - Aos conservatórios e conservatórios regionais incumbe em especial o apoio às filarmónicas e bandas existentes nas comunidades em que se inserem.