Decreto Legislativo Regional 13/2013/A

Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril

Artigo 135.º

EM VIGOR
Constituição 1 - Por cada município abrangido, os conselhos locais de educação terão a seguinte constituição: a) O presidente da câmara municipal, ou um seu representante; b) Três membros da assembleia municipal, eleitos segundo o método da média mais alta de Hondt; c) Um presidente de junta de freguesia, por cada dez freguesias, ou fração, a designar pela assembleia municipal; d) Um representante de cada uma das santas casas da misericórdia existentes no concelho; e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que exerçam atividade no concelho; f) O presidente do conselho executivo de cada unidade orgânica do sistema educativo que sirva o concelho; g) O responsável por cada uma das escolas profissionais existentes no concelho; h) Os presidentes das associações de pais das escolas que sirvam o concelho; i) Os presidentes das associações de estudantes das escolas que sirvam o concelho; j) Um representante do movimento associativo desportivo existente no concelho; l) Até cinco personalidades de reconhecida competência e empenhamento na área da educação, cooptadas pelos restantes membros do conselho. 2 - O mandato dos membros do conselho local de educação expira com o termo do mandato da câmara municipal respetiva. 3 - Quando um conselho local de educação abranger mais do que um concelho, o seu mandato termina com o termo do mandato de uma qualquer das câmaras municipais que o integrem.