Decreto Legislativo Regional 13/2013/A

Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril

Artigo 20.º

EM VIGOR
Princípios orientadores A autonomia das unidades orgânicas rege-se pelos seguintes princípios orientadores: a) Defesa dos valores regionais, nacionais e europeus, num contexto de solidariedade intergeracional; b) Participação nas orientações políticas e pedagógicas do sistema educativo regional; c) Defesa da liberdade de aprender e ensinar, no respeito pela pluralidade de métodos; d) Democraticidade na organização e participação de todos os interessados no processo educativo e na sua vida; e) Capacidade de iniciativa própria na regulamentação do funcionamento e atividades; f) Inserção da unidade orgânica no desenvolvimento conjunto de projetos educativos, desportivos e culturais em resposta às solicitações da comunidade onde cada estabelecimento de educação e de ensino se insere; g) Instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros face a objetivos educativos e pedagógicos. SECÇÃO II Autonomia cultural