Artigo 141.º
EM VIGORAplicação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o regime constante do presente diploma aplica-se a partir do início do ano letivo escolar seguinte ao da sua publicação.
2 - Os membros dos órgãos de administração e gestão completam os mandatos para que foram eleitos ou nomeados, nos termos do presente diploma.
3 - Quando por força do presente diploma haja alteração da composição de qualquer órgão de administração e gestão, a transição para o regime nele previsto faz-se com o termo do mandato dos titulares em funções à data da sua entrada em vigor.