Artigo 138.º
EM VIGOREstruturas de apoio ao sistema educativo
1 - Para além dos órgãos e serviços de âmbito escolar previstos nos artigos 82.º a 100.º do presente regime jurídico podem, por decreto regulamentar regional, ser criadas outras estruturas de apoio de âmbito regional ou sub-regional, integradas ou não em unidades orgânicas do sistema educativo, destinadas a servir o sistema educativo em áreas especializadas da sua atividade e na formação do pessoal docente e não docente.
2 - As estruturas previstas no número anterior podem, entre outras, revestir a forma de:
a) Centros de recursos especializados no apoio tecnológico à educação;
b) Centros de recursos especializados na educação especial;
c) Centros de formação e inovação na área educativa;
d) Centros de apoio ao setor educativo na área da informática, telecomunicações, edição eletrónica e ensino mediatizado.