Decreto Legislativo Regional 13/2013/A

Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril

Artigo 43.º

EM VIGOR
Gestão do fundo escolar 1 - No uso da autonomia administrativa e financeira na gestão das receitas que integram o fundo escolar compete às unidades orgânicas autorizar e efetuar diretamente o pagamento das despesas resultantes da realização dos objetivos daquele fundo. 2 - A administração do fundo escolar compete ao conselho administrativo, a qual se fará de acordo com os princípios vigentes em matéria de contabilidade pública regional. 3 - Em condição alguma pode o fundo escolar assumir responsabilidades sem que disponha das necessárias dotações orçamentais. 4 - Quando a despesa a autorizar exceda a competência legalmente fixada para os responsáveis por fundos autónomos, mediante proposta do conselho administrativo, a despesa será autorizada pela entidade competente em razão do montante. 5 - O conselho administrativo prestará contas da gestão do fundo escolar, elaborando a respetiva conta de gerência da unidade orgânica, nos termos da lei. 6 - Os fundos escolares estão isentos do dever de reposição anual das verbas no que respeita aos fundos provenientes de receitas próprias e dos destinados à manutenção de imóveis, à aquisição de materiais e equipamentos e à ação social escolar.