Artigo 83.º
EM VIGORConselho e coordenador de núcleo
1 - O conselho de núcleo é formado por todos os docentes em exercício de funções no núcleo e exerce as suas competências no âmbito do que estiver definido pelos respetivos órgãos de administração e gestão, competindo-lhe:
a) Eleger de entre os seus membros o respetivo coordenador;
b) Coordenar a avaliação dos alunos, garantindo o seu caráter globalizante e integrador;
c) Planificar, no respeito pelo projeto educativo da unidade orgânica, as atividades educativas do núcleo;
d) Apresentar propostas aos órgãos de administração e gestão.
2 - Ao coordenador de núcleo compete:
a) Presidir às reuniões do conselho de núcleo e representar o núcleo;
b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos de administração e gestão;
c) Promover a colaboração dos interesses locais e dos pais e encarregados de educação para a realização de atividades educativas;
d) Promover a divulgação e troca de informação sobre os assuntos de interesse para o núcleo;
e) Submeter ao órgão executivo os resultados da avaliação das aprendizagens dos alunos;
f) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo conselho executivo, bem como as fixadas no regulamento interno ou no regimento do conselho executivo.
3 - Ao encarregado de estabelecimento compete a gestão diária do estabelecimento e as demais competências que lhe forem atribuídas pelo coordenador de núcleo e as fixadas no regulamento interno.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo e de acordo com o estipulado no regulamento interno, cada núcleo escolar poderá reunir separadamente, por ano de escolaridade, quando se trate de reuniões de avaliação de alunos.