Artigo 40.º
EM VIGORÂmbito
1 - A autonomia financeira das escolas exerce-se através do seu fundo escolar.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior cada unidade orgânica do sistema educativo é dotada de um fundo escolar com autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente regime jurídico.
3 - Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, ao funcionamento dos fundos escolares aplicam-se as normas que regulam os fundos autónomos dependentes da administração regional autónoma.