Decreto Legislativo Regional 13/2013/A

Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril

Artigo 34.º

EM VIGOR
Realização de provas e exames Em matéria de realização de provas e exames, compete à unidade orgânica: a) Proporcionar, sempre que possível, a realização de exames a candidatos residentes na área em que está implantada e que o requeiram; b) Colaborar com entidades, de qualquer nível ou grau de ensino, que ofereçam o ensino mediatizado e a distância na realização local de provas e exames; c) Decidir da aceitação de inscrições fora de prazo, com base na justificação apresentada; d) Colaborar com outras unidades orgânicas próximas e afins na definição de um esquema de realização do serviço de exames, em termos de maior eficiência e de economia de recursos; e) Fornecer os serviços logísticos necessários à realização de provas e exames de âmbito local, regional e nacional e colaborar na sua correção e avaliação; f) Apoiar as entidades que tenham de coordenar a distribuição, correção e classificação de provas e exames; g) Resolver, de modo expedito, situações especiais que ocorram durante a realização dos exames.