Decreto Legislativo Regional 13/2013/A

Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril

Artigo 107.º

EM VIGOR
Clubes culturais escolares São clubes culturais escolares aqueles que se destinam ao desenvolvimento de atividades de âmbito cultural e recreativo, nomeadamente o desenvolvimento das seguintes atividades: a) Funcionamento de filarmónicas, bandas e outros agrupamentos musicais; b) Teatro, folclore e outras formas de dança; c) Artes plásticas; d) Atividades disciplinares ou a elas conexas, designadamente as línguas; e) O jornalismo, a escrita, a leitura, o debate cívico, a produção radiofónica e televisiva, a produção multimédia e atividades similares; f) A astronomia, o radioamadorismo, o colecionismo, a informática, as tecnologias da informação e comunicação e outras atividades de caráter tecnológico e científico.