Artigo 47.º
EM VIGORProcesso de candidatura
1 - As unidades orgânicas que se candidatem ao desenvolvimento da sua autonomia, através dos seus conselhos executivos, apresentam à direção regional competente em matéria de educação uma proposta de contrato, aprovada pelo conselho pedagógico e pela assembleia e acompanhada dos seguintes elementos:
a) Projetos e atividades educativas e formativas a realizar;
b) Alterações a introduzir na sua atividade nos domínios referidos no artigo anterior;
c) Atribuições e competências a transferir e órgãos a que incumbem;
d) Parcerias a estabelecer e responsabilidades dos diversos parceiros envolvidos;
e) Recursos humanos e financeiros a afetar a cada projeto.
2 - A análise global do mérito das propostas e da existência das condições para a sua concretização é feita com base nos seguintes critérios:
a) Adequação da proposta ao projeto educativo;
b) Capacidade de mobilização de agentes e recursos locais;
c) Contribuição para a qualidade educativa das crianças, jovens e adultos da comunidade abrangida e para o desenvolvimento social e integração comunitária;
d) Comprometimento dos órgãos e dos parceiros envolvidos na execução dos planos de atividades;
e) Adequação dos recursos a afetar à prossecução dos objetivos da proposta e às suas condições específicas e do meio em que se insere;
f) Mecanismos e instrumentos que possibilitem a sua realização.