Artigo 6.º
EM VIGORTipologia de estabelecimentos
1 - Os estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública são designados em função do nível de educação e de ensino que prioritariamente ministram, podendo esta designação abranger diversos níveis, ciclos e modalidades, de acordo com a tipologia constante do número seguinte.
2 - Os estabelecimentos de educação e de ensino assumem uma das seguintes tipologias:
a) «Creche» o estabelecimento de educação destinado a crianças com idades compreendidas entre o termo da licença de maternidade ou parental e a idade de ingresso na educação pré-escolar;
b) «Jardim de infância» o estabelecimento de educação destinado a ministrar a educação pré-escolar;
c) «Infantário» o estabelecimento de educação onde funcionem conjuntamente as valências de creche e de educação pré-escolar;
d) «Escola básica» o estabelecimento de educação e de ensino onde funcione qualquer dos ciclos do ensino básico, com ou sem educação pré-escolar;
e) «Escola básica e secundária» o estabelecimento de educação e de ensino onde funcione qualquer dos ciclos do ensino básico, com ou sem educação pré-escolar, e o ensino secundário;
f) «Escola secundária» o estabelecimento de ensino prioritariamente vocacionado para o ensino secundário, ainda que nele funcionem outros níveis ou modalidades de ensino;
g) «Escola profissional» o estabelecimento de ensino vocacionado para o ensino profissionalizante e profissional, de qualquer tipo ou modalidade;
h) «Conservatório» o estabelecimento de ensino, ou secção de uma unidade orgânica do sistema educativo, destinado ao ensino vocacional das artes.