Decreto Legislativo Regional 13/2013/A

Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril

Artigo 108.º

EM VIGOR
Clubes desportivos escolares 1 - São clubes desportivos escolares aqueles que se dedicam à promoção de atividades físicas e desportivas, nomeadamente: a) Atividades competitivas com enquadramento nas federações dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva; b) O xadrez e jogos similares; c) Atividades de exploração da natureza e de aventura; d) Atividades rítmicas e expressivas. 2 - Os clubes desportivos escolares optam pelo modelo de organização que mais se ajuste à sua realidade e à da unidade orgânica onde se insiram e que melhor promova os seus objetivos. 3 - As suas atividades são da responsabilidade dos seus dirigentes e podem desenvolver-se com ou sem enquadramento federativo. 4 - Sem prejuízo dos apoios específicos que lhe sejam concedidos pela unidade orgânica, os clubes desportivos escolares beneficiam por parte da administração regional autónoma de um regime de apoios específico a aprovar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto. 5 - Para aceder ao regime de apoios específicos a que se refere o número anterior, o clube desportivo escolar deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Estar sedeado na unidade orgânica; b) Desenvolver atividades preferencialmente orientadas por docentes; c) Os seus associados serem maioritariamente alunos, docentes, pessoal não docente e pais ou encarregados de educação. CAPÍTULO VI Desporto escolar