Decreto Legislativo Regional 13/2013/A

Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril

Artigo 136.º

EM VIGOR
Competências Ao conselho local de educação compete designadamente: a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente, o qual dispõe de voto de qualidade; b) Promover o envolvimento comunitário nas tarefas de educação e promover um maior entrosamento entre as escolas e a sociedade civil; c) Apreciar, por iniciativa própria ou a solicitação dos órgãos de tutela do setor educativo, quaisquer matérias atinentes ao funcionamento local do setor educativo; d) Pronunciar-se sobre as características das infraestruturas escolares, planos de investimento e carta escolar; e) Colaborar na elaboração dos sistemas de apoio socioeducativo, organização de atividades de complemento curricular e da rede e horários do transporte escolar; f) Pronunciar-se sobre o horário de funcionamento das escolas, nomeadamente sobre o prolongamento de horário na educação pré-escolar e sobre a tipologia e horário dos centros de atividades de tempos livres; g) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de escolas profissionais e sobre a criação e funcionamento de cursos de formação profissional; h) Pronunciar-se sobre a distribuição de alunos entre unidades orgânicas e sobre as áreas servidas por cada uma; i) Pronunciar-se sobre a rede de creches e seu funcionamento; j) Aprovar o seu regimento.