Artigo 136.º
EM VIGORCompetências
Ao conselho local de educação compete designadamente:
a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente, o qual dispõe de voto de qualidade;
b) Promover o envolvimento comunitário nas tarefas de educação e promover um maior entrosamento entre as escolas e a sociedade civil;
c) Apreciar, por iniciativa própria ou a solicitação dos órgãos de tutela do setor educativo, quaisquer matérias atinentes ao funcionamento local do setor educativo;
d) Pronunciar-se sobre as características das infraestruturas escolares, planos de investimento e carta escolar;
e) Colaborar na elaboração dos sistemas de apoio socioeducativo, organização de atividades de complemento curricular e da rede e horários do transporte escolar;
f) Pronunciar-se sobre o horário de funcionamento das escolas, nomeadamente sobre o prolongamento de horário na educação pré-escolar e sobre a tipologia e horário dos centros de atividades de tempos livres;
g) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de escolas profissionais e sobre a criação e funcionamento de cursos de formação profissional;
h) Pronunciar-se sobre a distribuição de alunos entre unidades orgânicas e sobre as áreas servidas por cada uma;
i) Pronunciar-se sobre a rede de creches e seu funcionamento;
j) Aprovar o seu regimento.