Artigo 36.º
EM VIGORGestão do pessoal não docente
Em matéria de gestão do pessoal não docente, compete à unidade orgânica:
a) Inventariar as necessidades quanto ao número e qualificação do pessoal técnico superior, assistente técnico e operacional;
b) Definir critérios de distribuição de serviço ao pessoal não docente;
c) Distribuir o pessoal não docente pelos estabelecimentos de educação e de ensino que a integram, no respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis;
d) Preparar e administrar a formação e atualização do pessoal não docente que nela presta serviço, em cooperação com outras entidades formativas, sem prejuízo e no respeito pela liberdade dos trabalhadores estabelecerem o seu próprio percurso de formação individual;
e) Promover a formação do pessoal não docente, podendo estabelecer protocolos com diferentes entidades e instituições para esse efeito, e conceder a dispensa total ou parcial de serviço para frequência de ações de formação;
f) Estabelecer critérios para a seleção de pessoal a contratar a termo resolutivo, incluindo casos de substituição temporária, e proceder à sua contratação, após as necessárias autorizações;
g) Gerir, de acordo com as suas necessidades, o pessoal não docente no que respeita à atribuição de funções e horários, tendo sempre em conta as suas qualificações;
h) Proceder à avaliação do desempenho;
i) Dar parecer sobre os pedidos de colocação do pessoal não docente;
j) [Revogada.]