Artigo 3.º
EM VIGORNorma transitória
1 - Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 73.º do regime anexo ao presente diploma, são considerados todos os mandatos sucessivos já cumpridos ou a cumprir à data da entrada em vigor deste diploma, que perfaçam um total de nove anos.
2 - Os membros dos órgãos de administração e gestão em exercício de funções, à data da entrada em vigor do presente diploma, completam os mandatos para que foram eleitos ou nomeados nos termos do diploma em vigor à data da respetiva eleição, podendo ainda ser eleitos para um novo mandato no triénio subsequente.