Artigo 97.º
EM VIGOREquipa multidisciplinar de apoio socioeducativo
1 - A equipa multidisciplinar de apoio socioeducativo é apoiada diretamente pelo núcleo de ação social da unidade orgânica e tem por objetivo executar as políticas de combate à exclusão social e de apoio socioeducativo aos alunos.
2 - Compete à equipa multidisciplinar de apoio socioeducativo, nomeadamente:
a) Elaborar o plano integrado de combate à exclusão social e de prevenção do abandono escolar e coordenar a sua execução;
b) Apreciar as candidaturas aos benefícios de ação social escolar e zelar pela correta atribuição e uso dos recursos para esse fim postos à sua disposição;
c) Criar mecanismos destinados a apoiar os alunos e os seus agregados familiares com vista à diminuição da exclusão social e à promoção do sucesso escolar;
d) Acompanhar e dirigir a aplicação das medidas de ação social escolar;
e) Sugerir ao conselho executivo as medidas que entender necessárias para uma melhor utilização dos meios de ação social escolar;
f) Propor às secretarias regionais competentes em matéria de educação e de ação social as medidas que entender necessárias à melhoria dos apoios socioeducativos aos alunos.
3 - A equipa tem a seguinte composição:
a) O membro do conselho executivo, responsável pela gestão dos apoios socioeducativos, que presidirá;
b) Um dos psicólogos que preste apoio à escola;
c) Um técnico superior de serviço social, designado pela coordenação local do Instituto de Ação Social;
d) Um enfermeiro ou outro técnico de saúde, designado pelo centro de saúde do concelho onde se situe a escola;
e) Um representante de cada instituição particular de solidariedade social ou da Santa Casa da Misericórdia que participe em projetos da unidade orgânica ou tenha com ela celebrado protocolo;
f) Um representante da associação de pais ou encarregados de educação;
g) O técnico de ação social escolar e os docentes afetos ao núcleo de ação social escolar;
h) Até três membros a designar pela assembleia da unidade orgânica.
4 - O núcleo de ação social escolar integra o técnico de ação social da unidade orgânica e o pessoal docente e não docente que lhe seja afeto pelo conselho executivo.
5 - Compete ao coordenador da equipa superintender o funcionamento do núcleo de ação social escolar.
6 - O regulamento interno estabelece as normas necessárias ao funcionamento da equipa e a duração do mandato dos seus membros.
7 - Quando exista pessoal docente afeto total ou parcialmente ao núcleo de ação social escolar, as horas que lhe estejam atribuídas são consideradas como serviço não letivo, integrado no regime de apoio educativo aos alunos.