Artigo 130.º
EM VIGORComposição
1 - [...]
a) [...]
b) O diretor regional competente em matéria de educação;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [Revogada.]
j) [...]
l) [...]
m) Um representante do sindicato dos Inspetores da Educação e do Ensino;
n) [Anterior alínea m).]
2 - Podem ainda participar no Conselho, sem direito a voto, representantes das direções regionais com competências em matéria da juventude, do desporto e do emprego, bem como os técnicos e pessoal não docente que o presidente considere necessários em função das matérias a debater e o coordenador da pastoral escolar de qualquer confissão religiosa da qual exista em funcionamento a disciplina de Educação Moral e Religiosa nas escolas públicas.