Decreto Legislativo Regional 13/2013/A

Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril

Artigo 113.º

EM VIGOR
Inserção do desporto escolar na unidade orgânica 1 - O desporto escolar organiza-se na unidade orgânica sob a responsabilidade do conselho executivo, sendo operacionalizado diretamente pelo estabelecimento de educação e de ensino através do departamento curricular onde se insira a educação física, no que se refere aos primeiros dois níveis de desenvolvimento, e através dos seus clubes desportivos escolares, nos restantes níveis. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o regulamento interno da unidade orgânica pode prever a existência de um coordenador do desporto escolar, eleito de entre os docentes de educação física, estabelecendo o processo para a sua eleição. 3 - Quando exista, compete ao coordenador do desporto escolar coordenar as atividades desportivas nos estabelecimentos de educação e de ensino e estabelecer a ligação entre estes, as diversas entidades do sistema desportivo e as demais unidades orgânicas. 4 - Quando o coordenador do desporto escolar não exista, as tarefas referidas no número anterior cabem a um dos membros do órgão executivo ou assessor, a designar pelo presidente do conselho executivo.