Decreto Legislativo Regional 13/2013/A

Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril

Artigo 29.º

EM VIGOR
Gestão dos espaços escolares No âmbito da gestão dos espaços e infraestruturas que lhe estejam atribuídos, compete à unidade orgânica: a) Definir critérios e regras de utilização dos espaços e instalações escolares; b) Planificar a utilização diária e semanal dos espaços, tendo em conta as atividades curriculares, de compensação educativa, de complemento curricular e de ocupação de tempos livres, bem como o trabalho de equipas de professores e as atividades de orientação de alunos e de relação com encarregados de educação; c) Determinar, em articulação com a administração educativa e as outras unidades orgânicas, o número total de turmas, o número de alunos por turma ou grupo e a hierarquia de prioridades na utilização de espaços, sem prejuízo do que estiver fixado no regulamento de gestão administrativa e pedagógica de alunos; d) Autorizar, mediante condições definidas no regulamento respetivo, a utilização de espaços e instalações escolares pela comunidade local.