Artigo 47.º
EM VIGORProcesso de candidatura
1 - As unidades orgânicas que se candidatem ao desenvolvimento da sua autonomia, através dos seus conselhos executivos, apresentam à direção regional competente em matéria de educação uma proposta de contrato, aprovada pelo conselho pedagógico e pela assembleia e acompanhada dos seguintes elementos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - [...]