Decreto Legislativo Regional 13/2013/A

Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril

Artigo 15.º

EM VIGOR
Elementos identificativos 1 - A denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos é constituída pelos seguintes elementos: a) Designação, fixada de acordo com a tipologia dos estabelecimentos de educação e de ensino, constante do artigo 6.º do presente regime jurídico; b) Outro nome alusivo ao território onde a escola cultural e geograficamente se insere ou o nome de um patrono; c) Nome da localidade onde se situa o estabelecimento, seguido do nome do concelho. 2 - A inclusão do elemento referido na alínea b) do número anterior na denominação do estabelecimento é facultativa, exceto nas localidades onde exista mais de um estabelecimento de educação e de ensino com a mesma tipologia.